A cobertura de Doenças Graves garante o pagamento do Capital segurado contratado, em caso de diagnóstico de uma das doenças cobertas, após o período de carência e sobrevivência (franquia), respeitada as condições de contratação.
Doenças Graves – Plano 2:
Franquia por evento: Somente terão direito ao Capital segurado os segurados que permanecerem vivos após 30 dias contados a partir da data do diagnóstico definitivo, exceto nos casos de Acidente Vascular Cerebral (AVC) que o período será de 90 dias. Não há franquia nos casos de Cegueira, Paralisia e Perda de Audição.
Carência: 90 dias, exceto nos casos de Câncer (Neoplasia Maligna ou Tumor Maligno) que o prazo de carência será de 120 dias.
a) Alzheimer:
b) Acidente Vascular Cerebral (AVC)
c) Bypass Cardíaco
d) Câncer (Neoplasia Maligna ou Tumor Maligno)
e) Cirurgia da Aorta
f) Cirurgia de Válvula Cardíaca: estão expressamente excluídos desta cobertura os eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta, de e/ou relacionados a cirurgias cardíacas com preservação da válvula, como comissurotomia, comissuroplastia, valvoplastia.
g) Esclerose Múltipla: estão expressamente excluídos desta cobertura os eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta, de e/ou relacionados a doenças do neurônio motor.
h) Infarto Agudo do Miocárdio
i) Insuficiência Renal: quadros transitórios de insuficiência renal, ainda que seja realizado tratamento dialítico.
j) Paralisia
k) Parkinson
l) Transplante de Coração
m) Transplante de Fígado
n) Transplante de Medula
o) Transplante de Pâncreas
p) Transplante de Pulmão
q) Transplante de Rim;
Além das exclusões acima, especificas da cobertura de Doenças Graves, devem ser considerados também os “Riscos Excluídos” das Condições Gerais da apólice que se aplicam a todas as coberturas contratadas em caso de ocorrência de um sinistro por consequência de:
r) Do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo explosão nuclear provocada ou não, bem como contaminação radiativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
s) De atos de operação de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha ou revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos terroristas, ou quaisquer perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto quando da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxilio de outrem;
t) De doenças, lesões ou acidentes preexistentes à contratação do seguro, não declarados na Proposta de contratação e de conhecimento do segurado;
u) De furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
v) De suicídio e suas tentativas, ocorridos nos 2 (dois) primeiros anos de vigência do seguro, ou de sua recondução depois de suspenso;
w) Este seguro está estruturado sob o Regime Financeiro de Repartição Simples, impossibilitando, tecnicamente, a devolução de prêmio ou reserva, caso ocorra suicídio durante o período de exclusão da cobertura.
x) De epidemias e pandemias declaradas por órgão competente;
y) De danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
z) Da prática, por parte do segurado, de atos contrários à Lei, inclusive a condução ou pilotagem de veículos automotores terrestres, aquáticos, aéreos e similares sem a devida habilitação legal;
aa) De ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, exceto quando do exercício de serviço militar, da prática de atos de humanidade em auxílio de outrem, utilização de meio de transporte mais arriscado ou da prática de esporte;
bb) Indenizações ou prejuízos decorrentes de acordo ou condenação judicial por danos morais.